Inventário extrajudicial


Inventário judicial x extrajudicial

Até os idos de 2007, todo inventário era feito no judiciário (fórum). De 2007 em diante, a Lei 11.441/2007 autorizou que em alguns casos o inventário seja feito diretamente nos cartórios, mais específicamente nos tabelionatos de notas, justamente para aliviar a carga de processos do judiciário, bem como agiliar todo o andamento do inventário para a os herdeiros.

Para que seja possível fazer o inventário no cartório, há que se cumprir alguns requisitos da Lei, sendo:

Ausência de testamento pelo de cujus;

Interessados (herdeiros) capazes;

Caso o de cujus tenha deixado testemento, ou algum dos interessados não seja capaz, necessariamente o inventário será judicial, vide o artigo 1º da Lei 11.441/2007, que alterou os artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil, a seguir:

"Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

Antes desta Lei, não havia opção, o inventário sempre era judicial, no fórum.

Para o inventário ser realizado no cartório, é preciso que os impostos dos bens estejam todos em dia, para saírem as certidões negativas, e que os herdeiros estejam todos de acordo com a partilha dos bens. Então, após escolhido o advogado pelos herdeiros, este dará as explicações necessárias, e o cartório fará a escritura de inventário, deixando documentada a partilha realizada pelos herdeiros.

A vantagem do inventário no cartório mostra-se na agilidade, pois desde o começo até o seu final, com os documentos todos corretos, impostos em dia, ele pode ser feito dentro de uma semana.

Ainda, vale observar que havendo imóveis a serem inventariados/partilhados, tal escritura de inventário, vale como título para o registro de imóveis. Após o inventário, com a escritura de inventário em mãos, cada herdeiro pode registrar seus bens imóveis no competente cartório de registro de imóveis.

No inventário extrajudicial os herdeiros podem optar por apenas um advogado para orientar todos, no judicial, pode representar todos os herdeiros se estiverem de acordo, e se houver discordância em relação à partilha, deverá haver mais de um advogado, aumentando sobremaneira o custo do inventário.

Para fazer o inventário no cartório são necessários os seguintes documentos:

Documentos do Falecido

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);

  • Certidão comprobatória de inexistencia de testemanto expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br);

  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional;

  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;

  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos do Advogado

  • Carteira da OAB, informações sobre estado civil e endereço;

  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha, e apresentação das guias do ITCMD;

Documentos dos Imóveis

Imóveis Urbanos:

  • certidão de ônuns expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias),

  • carnê de IPTU;

  • certidão negativa de tributos incidentes sobre imóveis;

  • declaração de quitação de débitos condominiais.

Imóveis Rurais:

  • certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias).

  • Cópia autenticada de declaração ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da receita Federal - Ministério da Fazenda.

Documentos dos Bens Móveis

  • Documento de veículos;

  • Extratos Bancários;

  • Certidão da Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

  • Notas fiscais de bens e jóias. etc.

Fonte: ANOREG

Caso tenha interesse em saber mais, seguem os links da Lei 11.411/2007, e o link da ANOREG Associação dos Notários Registradores do Brasil, links da Receita Federal

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